Sexta, 22 de Agosto de 2025

Divórcio Liminar no Rio: Justiça Acelera Processo Sem Necessidade de Partilha Prévia

Decisão inédita da Justiça do Rio permite a decretação imediata do divórcio, mesmo com pendências sobre bens e alimentos.

22/08/2025 às 12:47
Por: Redação

A Justiça do Rio de Janeiro inovou ao permitir que o divórcio seja decretado por decisão liminar, agilizando o processo para casais que desejam se separar. A desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado, concedeu provimento a um agravo de instrumento, revertendo a decisão anterior que havia negado o pedido liminar de divórcio em uma ação que também envolvia a partilha de bens.

O juízo de primeira instância havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela, mas a desembargadora reformou a decisão, enfatizando que “o divórcio é um direito potestativo (que tem poder), podendo ser exercido de forma unilateral, sem necessidade de contraditório ou definição prévia sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens”.

A fundamentação da decisão se baseia na Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a exigência de separação judicial ou de fato como condição para a decretação do divórcio, simplificando o processo.

A desembargadora também citou o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, ou seja, antes mesmo da citação da parte requerida. Além disso, foram mencionadas decisões anteriores do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que seguem a mesma linha interpretativa, reforçando a viabilidade da concessão liminar nesses casos.

Considerando a manifesta vontade da requerente em dissolver o vínculo conjugal e a ausência de impedimentos legais, a desembargadora Cláudia Telles Menezes decretou o divórcio, determinando sua averbação no Registro Civil competente. Ela ressaltou, na decisão, que “eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria”, garantindo que a separação seja concretizada de forma rápida, sem prejuízo à discussão de outros aspectos relacionados ao término do casamento.